Glossário

Acontecimento inesperado que origine um dano. Sinistro.

Acontecimento inesperado, súbito e anormal, devido a ação de causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clínica e objetivamente constatadas.

Modificação da natureza, condições ou valores do Contrato de Seguro. Origina sempre novas Condições Particulares e, em certos casos, aumento de preço (valores adicionais a pagar pelo Tomador) ou devolução de parte do preço do seguro já pago pelo Tomador (estorno).

Contrato com duração de um ano que se renova automática e sucessivamente por igual período, salvo se o seu fim for pedido pelo Segurador ou pelo Tomador, ou se deixar de ser pago nas datas devidas, situação em que anula automaticamente.

Período de 12 meses de duração do contrato de seguro.

Apólice de seguro de grupo em que o número de pessoas a segurar não é conhecido à partida. Inicia-se com o mínimo de adesões estabelecido, incluindo-se novas entradas e excluindo-se as saídas, continuando o contrato em vigor enquanto o número de adesões justificar a sua existência.

Documento que contém as condições do contrato de seguro acordadas pelas partes e que incluem as condições gerais, especiais e particulares.

Conjunto de cláusulas contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para determinados seguros obrigatórios, que devem ser respeitadas pelos seguradores na cobertura dos riscos em causa.

Entidade representante da mediação profissional de seguros que representa os mediadores de seguros, agentes e corretores, que operam em Portugal. (ver em www.aprose.pt)

Cobertura de assistência para diversos tipos de situações. Pode abranger Assistência às Pessoas Seguras, Assistência ao Veículo e Assistência aos seus Ocupantes. 

Atualização automática do capital seguro, corresponde no caso das coberturas de Danos Próprios do Seguro Auto e Seguro Moto da Seguros Continente, a uma atualização do valor do veículo, segundo as Tabelas da Eurotax.

A ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, é a autoridade nacional responsável pela regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental da atividade seguradora e resseguradora, dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e de mediação de seguros (www.asf.com.pt).

Comunicação escrita, enviada pelo Segurador ao tomador do seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, a data limite e a forma do pagamento.

Diminuição do prémio na renovação do contrato de seguro, nas situações fixadas na apólice (por exemplo, não terem ocorrido sinistros).

Valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é, normalmente, definido nas condições particulares da apólice.

Quando o valor seguro é superior ao valor real do objeto ou objetos seguros. Em caso de sinistro, o montante da indemnização será calculado sempre com base no valor real à data e não no expresso no contrato.

Documento comprovativo da existência de seguro automóvel perante terceiros. Na União Europeia e noutros países aderentes a este sistema, a carta verde substitui o certificado de apólice de seguro. É uma garantia de cobertura mínima obrigatória de responsabilidade civil em caso de acidente no estrangeiro.

Conjunto de contratos de seguro em relação aos quais o mediador de seguros exerce a atividade de mediação e que lhe criam direitos e deveres para com Seguradores e Tomadores de Seguro.

Documento que confirma que um contrato de seguro é válido. Pode ser entregue pelo segurador ou por um mediador de seguros. A Carta Verde, por exemplo, é um certificado específico do seguro automóvel.

Documento que certifica a validade do seguro até que a documentação definitiva seja enviada. É válido como certificado provisório o aviso/recibo quando acompanhado de talão multibanco do respetivo pagamento.

Fim do contrato de seguro.

Artigo ou condição de um Contrato de Seguro definindo os direitos e obrigações das partes e demais regras pelas quais se rege o contrato.

Conjunto de situações cuja verificação determina a prestação do Segurador ao abrigo do contrato.

Nível mínimo de coberturas abrangidas pelo contrato de seguro.

Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.

Disposições contratuais, habitualmente pré-elaboradas, definindo o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.

Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente o risco coberto, a duração e o início do contrato, o capital seguro, o prémio, o tomador do seguro, o segurado e o beneficiário.

Fundo que é obrigatoriamente constituído nos Seguradores para salvaguardar, perante os clientes, as indemnizações e outros encargos com sinistros do período ainda não regularizados ou já regularizados mas não liquidados.

Acordo escrito entre um Tomador e um Segurador que se obriga, mediante o recebimento de determinada quantia (prémio ou prestação), indemnizar ou pagar um capital a outra entidade (tomador ou terceiro), no caso de verificação de uma ocorrência (sinistro).

Quando duas ou mais pessoas são simultaneamente proprietário de uma mesma coisa.

Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode ser causado por perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afete a saúde física ou mental de uma pessoa.

Impresso a preencher em caso de acidente automóvel. Destina-se a recolher certas informações indispensáveis à regularização do sinistro pelos seguradores e a fazer a participação do acidente. Este impresso, sempre que possível, deve ser preenchido imediatamente no próprio local do acidente e assinado por ambas as partes. É um elemento indispensável à aplicação do sistema de indemnização directa ao segurado (IDS).

Documento que certifica a validade de uma cobertura.

Forma de cessação do contrato de seguro, que pode ser denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação. O Tomador pode formalizar este pedido através, por exemplo, de um pedido ou carta de anulação.

É o direito que o Segurador tem de exigir a totalidade ou parte do valor da indemnização pago. Por exemplo, em caso de sinistro automóvel provocado pelo Tomador sob o efeito do álcool este terá que pagar ao Segurador indemnizações que este tenha pago a terceiros sinistrados.

Valor que acresce ao prémio caso o tomador do seguro opte por pagá-lo em prestações.

Devolução, ao tomador do seguro, de uma parte do prémio já pago, nomeadamente no caso do contrato de seguro cessar antes do seu termo.

Para efeito das coberturas de danos próprios do Seguro Auto e do Seguro Moto, o valor do veículo a segurar é o seu “preço de mercado”. Na Seguros Continente são utilizadas as Tabelas da Eurotax que é a empresa de maior referência na Europa em matéria de Bases de Dados de Preços de Veículos Novos e Cotações de Usados, sempre em constante atualização de acordo com uma observação sistemática da evolução do mercado automóvel. Na Seguros Continente também se procede, na data de vencimento anual de cada apólice, à atualização automática do valor seguro seguindo as Tabelas da Eurotax. Os valores seguros assim fixados no início de cada anuidade são os que são usados para cálculo de indemnizações durante todos os 12 meses que se seguem, isto é, sem sofrer as desvalorizações mensais “habituais”, o que constitui uma grande vantagem para os clientes da Seguros Continente.

Acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa e que possam desencadear um sinistro.

Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que o seguro não cobre.

Opção conferida pelo segurador ao tomador do seguro de dividir o pagamento do prémio em prestações.

Parte do valor dos danos que fica a cargo do Tomador do Seguro ou Segurado.

O FGA garante, até ao limite do capital mínimo obrigatório para Responsabilidade Civil Automóvel, a satisfação de indemnizações a terceiros quando o responsável por um sinistro não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Relativamente aos danos materiais, o Fundo de Garantia Automóvel só responde desde que o responsável pelo acidente seja conhecido. Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo Fundo de Garantia Automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos. Ao Fundo de Garantia Automóvel compete ainda proceder às indemnizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por Seguradores declarados em estado de falência.

Subtração de coisa alheia, com ilegítima intenção de apropriação, temporária ou definitiva.

Define que o contrato, após ter sido aceite pelo Segurador, não pode por este ser alterado contra a vontade do Tomador do seguro, mantendo-se em vigor com as condições contratadas até ao final do prazo previsto.

Após o contrato ser aceite pelo Segurador, não pode por este ser anulado durante a sua vigência ou anuidade. Excetuam-se apenas os casos de má fé.

Prestação devida pelo Segurador para reparar um dano resultante de uma situação coberta pela apólice. A indemnização pode ser: a reparação de um bem (por exemplo o arranjo de um automóvel); a substituição de um bem por outro ou o pagamento do seu valor em dinheiro; um valor definido no contrato (por exemplo, um valor por cada dia em que não foi possível usar o automóvel); uma renda ou pensão.

Acordo celebrado entre a maioria dos seguradores do mercado português, que permite que o tomador do seguro, no âmbito do seguro automóvel, resolva o sinistro junto do próprio segurador, o qual pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar o segurador do terceiro responsável. O acordo é aplicável a acidentes ocorridos em Portugal, onde intervenham apenas dois veículos com seguro válido e donde resultem apenas danos materiais inferiores a determinado montante. É ainda necessário que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre devidamente preenchida e assinada por ambos os condutores.

Data em que um contrato de seguro começa a produzir efeitos.

Situação, clinicamente comprovada, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente, resultante numa determinada incapacidade para a realização dos atos, comportamentos físicos ou funções intelectuais, próprios da atividade pessoal ou profissional.

Dano que afete a integridade física e ou mental.

Dano em coisa móvel ou imóvel.

Pagamento de indemnizações ao Segurado, com base na Participação de Sinistro e em eventual peritagem.

Sociedade que concede crédito para aquisição de um bem móvel (seja por contrato de crédito, leasing ou aluguer de longa duração).

Identificação do local onde se encontra o bem seguro.

Quem acede ao gozo e utilização do veículo pagando a uma locadora uma remuneração. No caso de locações de longa duração (com o crédito, leasing, ALD) o cliente pode ter a opção de ficar proprietário no fim do contrato, mediante o pagamento de um valor residual.

Custo adicional aplicado a riscos cuja experiência seja desfavorável ao Segurador, normalmente pela constatação de um historial elevado de sinistros (é o contrário de bónus).

Qualquer pessoa ou entidade que exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros e se encontre inscrito como mediador na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Pode fazê-lo por conta de um ou vários seguradores ou de forma independente. A Seguros Continente é uma marca de um Corretor de Seguros,  que exerce a sua atividade de forma independente em relação a qualquer Segurador.

Cobertura que garante, em caso de acidente coberto pelo contrato, um capital em caso de Morte ou Invalidez Permanente das Pessoas Seguras, e ainda, no caso do Seguro Auto e do Seguro Moto da Seguros Continente, as Despesas de Tratamento de Lesões sofridas por tais pessoas na sequência do sinistro, até um montante determinado, bem como uma Indemnização Diária em caso de Internamento Hospitalar.

Pagamento da indemnização pelo Segurador.

Comunicação, pelo Tomador do Seguro, Segurado ou Beneficiário ao Segurador, sobre a ocorrência de um sinistro, no âmbito do contrato de seguro. A participação deve conter todas as informações importantes para a análise e avaliação do sinistro, nomeadamente, indicar as causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.

Perda para o segurado de um direito que decorre de um contrato de seguro, prevista nas suas Condições Gerais, pelo não cumprimento de uma obrigação, como por exemplo apresentar a participação de sinistro no prazo de 8 dias após a sua ocorrência.

Situação em que de um sinistro decorrem danos cuja gravidade impede a reparação do bem seguro ou a tornam demasiado onerosa. No seguro automóvel, considera-se que também existe perda total quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100% do valor venal do veículo com menos de dois anos ou ultrapasse 120% do valor venal do veículo com mais de dois anos.

Avaliação das perdas ou danos decorrentes de um determinado sinistro ou do valor a segurar de determinados bens, efetuada por especialista, o perito de seguro.

Pessoa cuja vida/integridade física se segura.

Verifica-se no caso de, relativamente ao mesmo Objeto ou Pessoa Segura, existirem vários seguros.

Valor total, incluindo taxas e impostos, que o tomador do seguro deve pagar ao Segurador pelo seguro.

Valor do prémio comercial acrescido dos custos de emissão do contrato. Estes podem incluir o custo da apólice, de atas adicionais, de certificados de seguro e de fracionamento do prémio.

Custo das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.

Conjunto de medidas adequadas que possam diminuir o número ou a gravidade do sinistro.

Conjunto de operações destinadas a determinar uma indemnização após um sinistro.

Documento através do qual o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar.

Método de cálculo de prémio proporcional ao tempo decorrido ou a decorrer.

Alargamento de uma determinada garantia por um período adicional.

Cobertura que garante, até determinado capital, os custos com a substituição/reparação da quebra acidental dos vidros do automóvel (exceto faróis, farolins ou outros acessórios de sinalização). No caso do Seguro Auto da Seguros Continente, esta cobertura não exclui a quebra por roubo ou tentativa de roubo.

Declaração do Tomador de Seguro/Segurado/Beneficiário dando como concluído o processo de indemnização do Segurador num dado processo de sinistro.

Documento comprovativo do pagamento de uma quantia. No caso do Seguro Auto e Seguro Moto da Seguros Continente, o documento Aviso/Recibo quando acompanhado de talão multibanco comprovativo do pagamento, faz prova de certificado provisório de seguro válido em Portugal.

Pedido de indemnização apresentado por um terceiro lesado ou pelos seus titulares de direito, ao Segurador que cobre o responsável pelo dano.

Regra que pode ser aplicável quando o Capital Seguro for inferior ao valor real do objeto seguro. O Tomador de Seguro responderá, na proporcionalidade respetiva, por perdas e danos.

Conjunto de ações realizadas pelo segurador com o objetivo de: confirmar que ocorreu um sinistro; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro; decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário.

Salvo os contratos temporários, todos os seguros são por “Ano e Seguintes” e assim renovam automática e sucessivamente por um período de 1 ano, salvo se o seu fim for solicitado pelo Segurador ou pelo Tomador, ou se deixar de ser pago nas datas devidas, situação em que anula automaticamente.

Cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa.

Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre e aos danos dele decorrentes.

Subtração, com comprovável uso de violência, de coisa alheia, com ilegítima intenção de apropriação, temporária ou definitiva.

Veículo que, após um sinistro, conserva um certo valor que é considerado no cálculo da indemnização e que pode ser, ou não, descontado no valor desta, consoante o estabelecido no Contrato.

Pessoa singular ou coletiva no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado, ou a Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que subscreve, com o Tomador de Seguro, o contrato de seguro.

Garantia extra que pode ser contratada.

Seguro que cobre os danos causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques e é obrigatório por lei com determinados capitais seguros mínimos, para todos os veículos matriculados em circulação. Acima desses mínimos é uma opção de cada proprietário, bem como o são várias coberturas adicionais, tais como quebra isolada de vidros, assistências em viagem, seguros de acidentes pessoais para o condutor (Ocupantes), entre outras.

Proporção entre as indemnizações pagas pelo Segurador e os prémios de seguro pagos a este, num dado ramo ou contrato.

Acidente. Evento ou série de eventos, resultantes de uma mesma causa súbita e inesperada e que causaram danos.

Acréscimo ao valor do prémio do seguro devido à cobertura de um risco agravado ou a uma cobertura adicional.

Conjunto de critérios e de condições de subscrição que permitem o cálculo do prémio do seguro.

A vítima de um sinistro que não é parte no contrato de seguro mas que, por força deste, assume o direito de ser indemnizado.

Pessoa, singular ou coletiva,  que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

Valor de compra, em novo, do bem seguro, numa determinada data.

Valor, atribuído por perito, de um bem seguro ou de uma parte deste após ter sofrido um sinistro.

Valor comercial ("de mercado") do bem seguro imediatamente antes da ocorrência do sinistro, isto é sem desvalorizar por danos causados pelo acidente.

Cobertura que lhe garante uma viatura de cortesia enquanto se processa a imobilização/reparação do veículo sinistrado.

Termo ou fim do contrato de seguro. Em certas modalidades de seguros de vida é o momento em que é pago o capital seguro.

Data até à qual o prémio de seguro deve ser pago ao Segurador.

Período de validade de um contrato de seguro.

Os nossos seguros de Danos Próprios, assim como os de Responsabilidade Civil com a cobertura de Quebra Isolada de Vidros, obrigam na sua contratação a uma validação de conformidade do estado atual do veículo, em oficinas especialmente designadas para esse efeito. A vistoria prévia funciona como condição indispensável para o início de produção de efeitos das coberturas de Danos Próprios e de Quebra Isolada de Vidros.